- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 08/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 01/09/2020, p. 08/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto, ou não, de acórdão, em agravo interno, que mantém decisão denegativa de seguimento (art. 1.030, I, b, do CPC/2015), na origem, do recurso especial. III - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, concluiu ser incabível a Reclamação ajuizada para discutir a decisão do Tribunal de origem, ratificada no julgamento de Agravo Interno local, que, mediante aplicação de precedente julgado no rito dos recursos repetitivos, nega admissibilidade ao Recurso Especial. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl n. 38.402/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 8/9/2020.)
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