- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSÃO. TESE FIRMADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Supremo Tribunal Federal, com amparo no art. 988, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, admitiu o ajuizamento de Reclamação nas hipóteses em que se discute a correta ou incorreta aplicação de tese firmada sob o rito dos Recursos Repetitivos (arts. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 ou 1.036 do Código de Processo Civil de 2015), desde que esgotada a via ordinária, o que não se verifica no presente caso. III - A Corte Especial deste Superior Tribunal firmou a compreensão segundo a qual não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.030, I, b, do CPC/2015. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl n. 37.964/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.