- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA. CONTAMINAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESRPOVIDO. TEMA N. 1.023/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e a União objetivando o pagamento de indenização por exposição indevida a agente químicos. Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos com efeitos infringentes. Interpostos recursos especial pela Funasa e União, o Tribunal local negou seguimento ao recurso da fundação em relação à discussão acerca do termo inicial do prazo prescricional e, no restante, não o admitiu. Os recursos especiais, julgados conjuntamente, foram parcialmente conhecidos e, nessa parte, desprovidos. II - Considerando a ausência de prova em sentido contrário pelas rés, acertada a condenação frente à pretensão indenizatória decorrente do dano moral manifestado por meio da ciência da efetiva exposição ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT diante do descaso da administração pública. Desse modo, a alteração das conclusões do acórdão recorrido, no tocante à exposição ou não aos agentes nocivos, demandaria, necessariamente, proceder ao reexame dos mesmos elementos fáticos dos autos, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. III - No que concerne à apontada violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, suscitada por ambos os recorrentes, é necessário esclarecer que esta Corte Superior, em 1º/2/2021, no julgamento dos REsp n. 1.809.209/DF, REsp n. 1.809.204/DF e REsp n. 1.809.043/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.023, fixou a seguinte tese: "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico." IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.200.298/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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