JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA. DANO MORAL AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS . DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de reparação por danos morais, ajuizada pelos herdeiros, objetivando reparação devido à perseguição e tortura a qual o de cujus sofreu no período do regime militar. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). II - A tese aventada no recurso especial diz respeito à legitimidade para pleitear danos morais decorrentes de perseguição política durante o Regime Militar fundada na transmissibilidade do direito aos herdeiros. III - Contudo, na espécie, verifica-se que os artigos indicados como violados não tem comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, porquanto apenas definem o ato ilícito e a obrigação de repará-lo. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. IV - Ainda que assim não fosse, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais apontados no presente recurso especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida. V - Incide, na hipótese, por analogia o óbice constante da Súmula n. 282 do STF, in verbis: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." VI - Conforme entendimento desta Corte Superior "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é preciso que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie." (AgInt no REsp n. 1.717.406/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) VII - Por fim, conforme entendimento desta Corte Superior, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.381.126/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.202.785/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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