- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO HISTÓRICA POR VIOLAÇÕES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS NO REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, INAPLICABILIDADE DA LEI DE ANISTIA, PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E DANOS MORAIS COLETIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que as matérias discutidas no recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal não estão abarcadas pelo Tema n. 1369 do regime da repercussão geral, que assim delimitou a questão a ser examinada: "Possibilidade, ou não, de reconhecimento de anistia a crime de ocultação de cadáver (crime permanente), cujo início da execução ocorreu antes da vigência da Lei da Anistia, mas continuou de modo ininterrupto a ser executado após a sua vigência, à luz da Emenda Constitucional 26/85 e da Lei n. 6.683/79". 2. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal a fim de que se declare a omissão da União em divulgar arquivos do Exército Brasileiro necessários à individualização das graves violações de direitos humanos praticadas nas dependências do DOI-CODI do Estado de São Paulo pelo período de 1970 a 1985; bem como a responsabilidade de Carlos Alberto Brilhante Ustra e de Audir Santos Maciel pelas graves violações de direitos humanos perpetradas nas instalações do DOI-CODI do II Exército no intervalo de 1970 a 1976 devidamente retratadas no Livro "Direito à Verdade e à Memória", da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, com a condenação deles ao ressarcimento de indenizações já suportadas pela União, ao pagamento de danos morais coletivos e à perda de função pública. 3. No que diz respeito aos pleito de (i) imprescritibilidade do ressarcimento de dano ao erário causados pelos seus agentes; (ii) inaplicabilidade da Lei de Anistia; e (iv) dano moral coletivo - reparações materiais e imateriais, as razões do recurso especial deixaram de indicar os dispositivos de lei federal supostamente violados ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 d o STF. 4. Sobre a (iii) perda do posto e da patente dos oficiais das praças da corporação militar, bem como da graduação, o acórdão recorrido decidiu com lastro em fundamento eminentemente constitucional, ou seja, o art. 142, §3º, inciso VI, da CF/1988. Ainda que assim não fosse, mais uma vez as razões do recurso especial não apontaram de forma objetiva o dispositivo legal violado pelo acórdão recorrido - circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.942.749/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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