JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF, AGUARDANDO JULGAMENTO. TEMA N. 1.255. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais - FENAPRF e outros contra decisão de minha lavra que determinou: " .. julgo prejudicado o presente recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC /2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo." II - No que diz respeito à possibilidade de fixação da verba honorária pelo critério equitativo, quando o valor da causa ou da condenação for alto, é forçoso esclarecer que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema n. 1.255 - RE 1.412.069 - "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes". III - Nesta Corte que "a manifestação dos ministros do STJ que determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformidade com precedente firmado em repetitivo/repercussão geral não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível. A propósito: AgInt no REsp 2.022.159/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/03/2023; AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/08/2018" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.123.184/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). Ainda: AgInt no AREsp n. 1.254.323/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/9/2018), AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.213.520/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/10/2018; AgInt no REsp n. 1.704.831/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 8/8/2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.566.408/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/8/2018; AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 30/10/2018. IV - Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.204.658/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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