- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF, AGUARDANDO JULGAMENTO. TEMA N. 1.255. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha lavra, in verbis: "Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo." II - A matéria versada no recurso de apelação foi submetida a julgamento pelo rito de repercussão geral - RE n. 1.412.069 - Tema n. 1.255/STF acerca da "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes". Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que possibilite às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. Precedente: AgRg no AREsp n. 153.829/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. III - Nesse cenário, necessário se faz o sobrestamento dos autos na origem para aguardar o julgamento do recurso extraordinário sob a sistemática da Repercussão Geral, por conseguinte, prejudicado o exame do recurso especial quanto à questão relativa ao critério de fixação da verba honorária. IV - Registra-se que, consoante entendimento pacificado do STJ, o ato judicial que, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC, determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, para realização de juízo de retratação, não possui carga decisória, sendo, desta feita, irrecorrível. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.756.753/RS (Terceira Turma, DJe de 8/3/2024), AgInt no REsp n. 2.024.787/BA (Terceira Turma, DJe de 15/2/2023) e AgInt no AgInt no REsp n. 1.622.765/PR (Segunda Turma, DJe de 15/3/2024). Ainda, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.123.184/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024; AgInt no AgInt no REsp n. 2.065.647/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. V - Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.204.668/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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