JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. APENADO JÁ BENEFICIADO POR DECRETOS ANTERIORES. VEDAÇÃO EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 estabelece vedação expressa à concessão de nova comutação de pena a quem já obteve benefício similar em normas presidenciais anteriores, não havendo margem para interpretação extensiva fundada em princípios constitucionais. 2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os decretos presidenciais de indulto e comutação têm caráter excepcional e devem ser interpretados de forma restritiva, conforme a literalidade de seus dispositivos e a competência privativa do Presidente da República prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal. 3. Assim, no caso, não há ilegalidade no indeferimento do pedido de comutação de pena formulado com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, sob o fundamento de que o apenado já havia sido contemplado por decretos anteriores. 4.Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.205.100/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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