JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. INADIMPLEMENTO DA FRAÇÃO DE 2/3 DA PENA RELATIVA A DELITO IMPEDITIVO. ERRO NA AVALIAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 11.846/2023, as instâncias ordinárias compreenderam não ter sido preenchido o requisito objetivo para a concessão da benesse, tendo em vista que não foi cumprido o tempo necessário de pena relativa ao delito impeditivo exigido pelo decreto. 2. A tese de constrangimento ilegal decorrente de equívoco na contabilização da fração referente à pena do delito impeditivo não foi propriamente enfrentada pelo aresto combatido e sua análise neste habeas corpus implica em supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.960.618/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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