JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, objetivando a finalização de controle aduaneiro e liberação de mercadorias acobertadas por Declaração de Importação, mediante prestação de caução. Após sentença que denegou a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, foi interposta apelação. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação, impondo a reforma da sentença. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual apontou violação de dispositivos de lei federal. II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada pela parte recorrente, o recurso especial não comporta conhecimento. A Fazenda Nacional limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. III - Cabe destacar que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pela parte agravante é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador de origem para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Assim, verifica-se que a irresignação do agravante vai de encontro às convicções do julgador, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse sentido, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do Supremo Tribunal Federal. V - Por fim, destaca-se que parte da insurgência apresentada pelo agravante não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que enseja a aplicação das Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, bem como das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.207.100/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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