- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. DESPESAS DE ARMAZENAMENTO, DEMURRAGE E ALUGUEL DE CONTAINERS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO ALFANDEGÁRIA. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ÓBICE QUE SE APLICA AO AVENTADO DISSENSO PRETORIANO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do CPC/2015, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar as questões suscitadas pela parte recorrente, apresentando os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca da ausência de responsabilidade civil do Estado pelo exercício de seu poder de fiscalização. Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ às hipóteses em que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não aprecia a tese veiculada, no caso, a aventada ofensa à coisa julgada. 4. Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. 5. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos, concluiu pela ausência de responsabilidade civil subjetiva da União. Assim, a pretensão de caracterização da responsabilidade civil objetiva demandaria o revolvimento do espectro factual e probante dos autos, procedimento vedado na via eleita, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.191.161/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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