- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CDA. ICMS. PRESCRIÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal em razão de dívida ativa inscrita conforme CDA(s) que lastreiam o presente processo. Na sentença foi julgado extinta a presente execução, com resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - As razões recursais apresentadas pelo recorrente encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. No recurso especial, o recorrente alega omissão quanto à penhora efetivada no rosto do processo falimentar, sustentando que tal medida afastaria a inércia da Fazenda Pública e, por conseguinte, impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente. O acórdão recorrido, contudo, fundamentou-se na ocorrência de prescrição direta, em virtude da ausência de citação válida da executada, mesmo após o transcurso de 23 anos desde o ajuizamento da ação, circunstância suficiente para extinguir a execução fiscal. Desse modo, ao deixar de impugnar especificamente o fundamento autônomo da prescrição direta por ausência de citação válida - utilizado de forma suficiente para manter a decisão do Tribunal a quo - o recurso especial atrai a incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. III - Quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, e não havendo se falar em omissões porque não ocorreram quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os embargos declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. Confiram-se, nesse sentido: REsp n. 1.808.357/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019 e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.422.337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019 e AgInt no REsp n. 1.780.519/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.208.907/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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