- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. CITAÇÃO POSTERIOR AO PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 174 DO CTN. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal objetivando cobrar débitos tributários relacionados ao ICMS. Na sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade, para julgar extinta a execução fiscal diante da prescrição do crédito tributário. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não se objetiva a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, o termo inicial para contagem do prazo prescricional, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada. Neste sentido: (AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.); (AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.). III - Conforme consignado no acórdão recorrido, o inadimplemento do parcelamento ocorreu em 1º/1/2001, ao passo que a inscrição do débito em dívida ativa somente se deu em 17/12/2002, ou seja, após a constituição definitiva do crédito tributário. As citações válidas dos executados ocorreram em 24/4/2008 e 8/12/2023, evidenciando a superação do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 174 do CTN, o que autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. IV - O fundamento apresentado naquele julgado, acerca das citações válidas dos executados, ocorreram em 24/4/2008 e 8/12/2023, evidenciando a superação do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 174 do CTN, o que autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.210.072/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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