JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo majorado. Dosimetria da pena. CULPABILIDADE. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em caso de roubo majorado, mantendo a exasperação da pena-base em razão da análise negativa da culpabilidade, destacando a ousadia e frieza na conduta dos acusados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade, com base na ousadia e frieza dos acusados, foi devidamente fundamentada para justificar a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a ousadia e frieza dos acusados, evidenciadas na prática do roubo, autorizam a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. 4. A culpabilidade foi compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, justificando a maior censura do comportamento dos réus. 5. A decisão está em conformidade com o entendimento da Corte, não havendo ausência de fundamentação idônea na valoração negativa da culpabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A valoração negativa da culpabilidade, com base na ousadia e frieza dos acusados, justifica a exasperação da pena-base na dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.753.304/PA, Rel. Min. Nome do Ministro , DJe 13/11/2018. (AgRg no AREsp n. 2.401.638/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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