JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Dosimetria da pena. MAJORANTE SOBEJANTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL E AFASTADA NA TERCEIRA FASE DE DOSIMETRIA. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a exclusão da majorante do concurso de pessoas na terceira fase de dosimetria da pena, conforme decisão do Tribunal de origem. 2. O agravante argumenta que a majorante do concurso de agentes foi reconhecida no acórdão de origem, mas não computada na dosimetria da pena, requerendo seu deslocamento para a primeira fase da dosimetria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do concurso de agentes, reconhecida no acórdão de origem, deve ser deslocada para a primeira fase da dosimetria da pena, após sua exclusão na terceira fase. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. O Tribunal de origem pode afastar a aplicação de causa de aumento na terceira fase por ausência de fundamentação idônea e aplicá-la na primeira fase, sem reformatio in pejus, se não houver agravamento da situação do réu, quando houver recurso exclusivo da defesa. 6. A jurisprudência desta Corte admite a cumulação das majorantes do roubo, desde que fundamentada em elementos concretos, optando-se pela aplicação da majorante mais gravosa na ausência de motivação suficiente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A exclusão de majorante na terceira fase da dosimetria pode ser compensada com sua aplicação na primeira fase, desde que não agrave a situação do réu, em recurso exclusivo da defesa. 2. A aplicação cumulativa de causas de aumento de pena deve ser justificada de maneira concreta. 3. A escolha da causa de aumento mais gravosa é permitida na ausência de fundamentação idônea para aumentos sucessivos". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.051.458/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/6/2023. (AgRg no AREsp n. 2.384.595/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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