- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÁFIA DO ISS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, II, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 23, II, DA LIA. REDAÇÃO ORIGINAL. PRECRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM BASEADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCABÍVEL APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.º, § 2.º, e 9.º, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. MODIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUTADOS. ROL EXEMPLIFICATIVO IMPOSTO. ATUAÇÃO DOLOSA ESPECÍFICA. OCORRÊNCIA. AUFERIR EFETIVA VANTAGEM ILÍCITA. EXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 17-B DA LEI 8.429/1992 E ART. 7.º, § 3.º, DA LEI N. 12.850/2013. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E N. 211/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. A análise de ofensa à lei federal implica a necessidade de exame de lei local (Lei Municipal n. 8.989/1979), objeto de interpretação pelo Tribunal de origem para deslindar a controvérsia, mostrando-se inviável o exame da quaestio por esta Corte Superior. Por analogia, incidência do enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 5. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 6. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou na análise do elemento subjetivo da conduta do demandado, reconhecendo a existência de dolo, cuja especificidade resulta do auferimento de vantagem financeira indevida, incompatível com sua renda, em razão do exercício do cargo de auditor fiscal tributário do Município de São Paulo, motivo pelo qual se evidencia a continuidade típico-normativa na espécie. 7. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 17-B da Lei n. 8.429/1992 e do artigo 7.º, § 3.º, da Lei n. 12.850/2013, pois os dispositivos não foram objeto de discussão na origem. Incidência das Súmulas n. 282/STF, por analogia, e n. 211/STJ. 8. Não foi demonstrado de forma clara, direta e específica como os dispositivos foram contrariados, não se delimitando adequadamente a controvérsia, o que atrai, por analogia, a exegese do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 9. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 10. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.699.381/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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