- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. LESÃO DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CASTRENSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N. 6.880/1980, ART. 109, § 3º. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. REFORMA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, objetivando a sua reforma nos termos do Estatuto do Militares. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente o pedido. III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 182, ambas desta Corte. IV - Não se aplicam os preceituados nos enunciados das Súmulas n. 7 e 182/STJ quando das alegações apresentadas se depreende a existência de elementos específicos para atacar a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, combatendo os fundamentos nela insertos ou no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. Nesse sentido: (EDcl no AgInt no AREsp 1.809.319 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/8/23, DJe 17/8/23).(AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018). V - Discute-se nos autos se a Lei Federal n. 13.954/2009 deve ser aplicada a casos ocorridos antes de sua entrada em vigor. VI - Não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, havendo uma mudança no regime jurídico a que está submetido o militar, entende-se que a nova conformação legal atinge a relação jurídica em andamento (REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) VII - Embora a incapacidade parcial definitiva que acomete o autor tenha se originado em 2003, este, ainda que por conta de decisão judicial, encontrava-se vinculado às Forças Armadas até 9/4/2021, data da publicação do ato de desincorporação, ou seja, após a entrada em vigor da Lei n. 13.954/2009. VIII - Mostra-se aplicável ao presente caso a aludida lei. No mesmo sentido, mutatis mutandis: (REsp n. 2.184.605/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) IX - Considerando que o autor é militar temporário que foi acometido por doença que o deixou incapaz definitivamente somente para a atividade militar, não há ilegalidade no ato que determinou a sua desincorporação, uma vez que se encontra alinhado ao disposto no art. 109, § 3º, da Lei n. 6.880/1980 ("O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar"). X - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.763.966/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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