JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
26/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REFORMA. MILITAR TEMPORÁRIO. INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE NO PERCURSO CASA/QUARTEL. NEXO DE CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO. HIPÓTESE DE REFORMA COM SOLDOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR FUNDAMENTOS ADICIONAIS. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo ora agravado contra o ente público ora agravante, requerendo nulidade do ato de desincorporação e concessão de assistência médico hospitalar integral, nos termos do art. 50 da Lei n. 6.880/1980. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Assim, a pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido quanto a incapacidade da parte autora teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. IV - Por fim, é entendimento desta Corte Superior que somente após a redação promovida pela Lei n. 13.954/2019, que conferiu nova redação ao art. 109 da Lei n. 6.880/1980, "é que surgiu a distinção entre militares da ativa de carreira e temporários para fins de reforma, exigindo desses últimos que a incapacidade seja total e permanente para qualquer atividade laboral" (AgInt no AREsp n. 2.346.727/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) V - No caso dos autos, o acidente ocorreu em 13/6/2016 (fl. 439 - incontroverso nos autos), anterior à redação da indigitada Lei n. 13.954/2019, portanto tem direito a reforma por incapacidade parcial decorrente de acidente em serviço. VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.176.564/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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