JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM TUTELA PROVISÓRIA. CREDITAMENTO DE ICMS . NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ora agravante contra decisão que deferiu pedido de tutela provisória em favor do ora agravado, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 354.301,49 (trezentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e um reais e quarenta e nove centavos). No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Nesse sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso especial. III - Por outro lado, ocorre que, como dito na decisão agravada, os autos na origem decorrem de agravo de instrumento em tutela provisória concedida à empresa, "para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do auto de infração n. 5.078.507-7" (fl. 215). Nessas circunstâncias, o Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, o entendimento consubstanciado na Súmula 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", diante do caráter precári o e provisória da decisão atacada e da ausência do juízo exauriente das instâncias de origem sobre as questões de fato e prova. IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.798.578/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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