JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA. MATÉRIA APRECIADA ANTERIORMENTE EM RECURSO TRANSITADO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Egrégia Corte Superior no sentido de que incide a preclusão, inclusive em questões de ordem pública, quando já tiver havido decisão sobre elas ao longo do processo. Precedentes. 2. No caso, a Corte de origem apontou que a controvérsia acerca da aplicação da SELIC objeto do agravo de instrumento como índice de correção/atualização da dívida discutida nos autos já foi objeto de deliberação, com o respectivo trânsito em julgado. 3. É de rigor, portanto, a manutenção do acórdão recorrido, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, em razão do trânsito em julgado e consequente reconhecimento da eficácia preclusiva da matéria objeto do recurso. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso Especial não provido. (AREsp n. 2.909.443/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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