JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

PROCESSUAL C IVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCARGOS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, tal prerrogativa cessa quando sobre o tema houver decisão judicial específica, acobertada pela preclusão ou pela coisa julgada. Uma vez decidida a questão, opera-se a preclusão pro judicato (art. 505 do CPC/2015), tornando a matéria imutável e indiscutível, em observância ao princípio da segurança jurídica. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a controvérsia atinente aos encargos moratórios e à incidência da Taxa Selic já foi objeto de pronunciamento judicial específico e fundamentado em fase anterior, o que impede a reabertura da discussão em razão da preclusão já reconhecida. 3. Estando o entendimento da Corte de origem em harmonia com a orientação consolidada desta Corte Superior, incide o óbice previsto na Súmula 83/STJ. 4. A incidência de óbices processuais inviabiliza o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.071.809/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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