JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. Existência de comunicação válida da renúncia de mandato pela advogada, necessidade de intimação da parte para regularizar sua representação processual e ofensa ao princípio da não surpresa III. Razões de decidir 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. "A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado" (AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). IV. Dispositivo e tese 6. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A comunicação válida da renúncia de mandato dispensa a intimação judicial para regularização da representação processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.343.002/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.034.909/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.935.280/RJ, Rel. Min. Relator, Quarta Turma, julgado em 09.05.2022. (AgInt no AREsp n. 2.518.285/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 08/09/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DO PROCURADOR DA PARTE AGRAVANTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDANTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela parte agravante. 3. A renúncia do únic…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 13/02/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à agravante providenciar a regularização de sua representação processual, independentemente de intimação e no prazo legal, sob pena de não conhecimento do seu recurso. 2. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mand…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 27/10/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. NOTIFICAÇÃO DA PARTE. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação process…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 15/09/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. II. Razõe…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 26/02/2024

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A r…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.