JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. Possibilidade de usucapião e inobservância do direito de preferência do co-herdeiro. III. Razões de decidir 4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária" (AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). IV. Dispositivo e tese 6. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É possível a usucapião de imóvel objeto de herança por herdeiro em posse exclusiva, desde que comprovados os requisitos legais para a usucapião extraordinária." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018. (AgInt no AREsp n. 2.896.197/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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