- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. INTERESSE DE AGIR DO HERDEIRO/CONDÔMINO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir na ação de usucapião. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião fundada em posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de trinta anos sobre imóvel rural, visando à declaração de domínio e ao registro imobiliário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, VI, do CPC, condenou ao pagamento de custas e suspendeu a exigibilidade por cinco anos, nos termos do art. 98, § 3, do CPC. 4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a extinção por inadequação da via da usucapião para dividir gleba herdada e indicando o inventário como via adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir do herdeiro/condômino para propor ação de usucapião de imóvel objeto de herança; e (ii) saber se é possível a usucapião extraordinária pelo herdeiro/condômino, presentes a posse exclusiva com animus domini e o lapso temporal previsto no art. 1.238 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade e o interesse de agir do herdeiro/condômino para usucapir em nome próprio imóvel objeto de herança, desde que comprovada posse exclusiva, com animus domini e sem oposição pelo prazo legal; a extinção do feito sem instrução viola o art. 17 do CPC. 7. Configurada a plausibilidade da usucapião extraordinária, impõe-se o retorno dos autos para regular instrução probatória, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide a orientação desta Corte segundo a qual o herdeiro/condômino possui interesse de agir e legitimidade para propor usucapião de imóvel objeto de herança quando exerce posse exclusiva com animus domini e sem oposição. 2. Impõe-se a devolução dos autos à origem para instrução probatória destinada à verificação dos requisitos do art. 1.238 do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, 98, § 3; CC, arts. 1.784, 1.791, parágrafo único, 1.238. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2355307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1840023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/5/2021; STJ, REsp n. 1631859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 22/5/2018. (REsp n. 2.196.095/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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