- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO. DÍVIDA ILÍQUIDA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embargos à execução opostos por devedora contra execução ajuizada por entidade de previdência complementar, tendo por objeto contrato de mútuo. 2. As questões em discussão consistem em saber se é possível a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais previstos em contrato de adesão em caso de inadimplemento do mutuário; sobre a necessidade de comprovação da hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça e a possibilidade de compensação do saldo devedor com o valor disponível em conta de contribuições do mutuário. 3. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal distrital, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 4. A presunção de hipossuficiência pode ser afastada mediante demonstração de capacidade econômica incompatível. 5. A compensação de saldo devedor com contribuições previdenciárias requer liquidez do saldo a resgatar. 6. Qualquer outra análise acerca da ausência de liquidez do saldo a resgatar e dos requisitos para a gratuidade da justiça, da forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais se expressamente prevista em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento por parte do consumidor. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.971.958/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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