JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE MÚTUO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS EXTRAJUDICIAIS PACTUADOS. EXIGÊNCIA EM CASO DE INADIMPLEMENTO. LICITUDE. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta motivação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada. No caso, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento fundamentado afastando a inclusão de honorários advocatícios contratuais na pretensão monitória, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.2. Em contratos de mútuo celebrados com entidade fechada de previdência complementar, é lícita a cláusula que prevê a responsabilidade do mutuário inadimplente por honorários advocatícios contratuais expressamente pactuados sem prejuízo dos honorários sucumbenciais. Precedentes.3. Recurso especial provido.
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