- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE MÚTUO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS EXTRAJUDICIAIS PACTUADOS. EXIGÊNCIA EM CASO DE INADIMPLEMENTO. LICITUDE. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta motivação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada. No caso, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento fundamentado afastando a inclusão de honorários advocatícios contratuais na pretensão monitória, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.2. Em contratos de mútuo celebrados com entidade fechada de previdência complementar, é lícita a cláusula que prevê a responsabilidade do mutuário inadimplente por honorários advocatícios contratuais expressamente pactuados sem prejuízo dos honorários sucumbenciais. Precedentes.3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.256.825/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
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