- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, ajuizada por doze beneficiários de plano coletivo empresarial familiar, objetivando a manutenção da cobertura assistencial após notificação de rescisão unilateral imotivada do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a validade da rescisão unilateral, por iniciativa da operadora, de contrato coletivo de plano de saúde com menos de trinta beneficiários, durante tratamento de doença grave por parte dos usuários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a vulnerabilidade dos planos coletivos com menos de trinta beneficiários, sendo exigida motivação idônea para a rescisão contratual, nos termos do EREsp n. 1.692.594/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/2/2020. 4. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese fixada no Tema 1082/STJ, segundo a qual "é abusiva a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, por iniciativa da operadora, durante o período de tratamento médico de beneficiário acometido por doença grave, salvo em caso de fraude ou de não pagamento da mensalidade". 5. A alegação de perda superveniente do objeto da ação, em razão da migração contratual, não foi acolhida pelas instâncias ordinárias, porquanto verificado o tratamento médico em curso à época da rescisão, inclusive com suspeita de câncer de próstata, conforme laudos médicos acostados aos autos. 6. A tese firmada no Tema 1082 do STJ possui eficácia vinculante e aplicação obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, não podendo ser afastada com base na pendência de julgamento do Tema 1047, cuja afetação não suspende automaticamente os processos em curso, conforme reiterados precedentes. 7. A cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão unilateral imotivada durante tratamento médico essencial é abusiva, nos termos do art. 51, IV e §1º, do CDC, e da Súmula 302 do STJ. 8. A operadora está obrigada a manter a cobertura assistencial até a efetiva alta médica do beneficiário, mediante o pagamento das mensalidades, conforme dispõe o Tema 1082/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.218.419/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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