- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1 Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para manter a condenação ao custeio de tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada, prescrito a paciente com transtorno do desenvolvimento. A operadora alegou ausência de cobertura contratual por inexistência de previsão no rol da ANS, bem como ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar argumentos da parte, configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; (ii) estabelecer se é devida a cobertura do tratamento terapêutico (inclusive com reembolso integral das despesas) prescrito fora do rol da ANS, diante da negativa injustificada de atendimento pela operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido apreciou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, com fundamentação clara e congruente. 4. Diante da ausência de indicação de prestador credenciado apto e da negativa injustificada de cobertura, configura-se inexecução contratual, sendo devido o reembolso integral das despesas médicas, conforme orientação consolidada pelo STJ. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.219.304/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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