- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. HOSPITAL FILANTRÓPICO. LEI N. 14.334/22. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS. INEXISTÊNCIA. VALORES RECEBIDOS DO SUS. EXAME PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da necessidade de interpretação restritiva de normas que tratam de impenhorabilidade, não se estende a impenhorabilidade prevista na Lei n. 14.334/22 a depósitos bancários, ressalvadas as quantias intangíveis por força de outras hipóteses legais. 2. No caso dos autos, o Tribunal estadual limitou-se a afirmar que não goza de impenhorabilidade a entidade credenciada ao SUS, mas não examinou a suposta impenhorabilidade dos valores depositados à luz do art. 833, IX, do CPC, ou seja, se os valores penhorados são oriundos de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. 3. Diante da ausência de apreciação da suscitada impenhorabilidade de valores recebidos do SUS pela entidade, é imperioso o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que examine a caracterização ou não da hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso IX do art. 833 do CPC. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.221.180/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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