- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE COM CLONAGEM DE CARTÃO DE DÉBITO. SUBTRAÇÃO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL AFASTADO. FALTA DE PROVA DE LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a fraude com clonagem de cartão de débito, determinando a restituição dos valores subtraídos da conta bancária do autor, mas afastou a indenização por danos morais. 2. O Tribunal de origem entendeu que, embora tenha havido falha na prestação do serviço bancário, os efeitos do ocorrido não ultrapassaram o mero aborrecimento, por não restar comprovada violação concreta a direito de personalidade do consumidor. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em saber se é devida indenização por dano moral em razão de fraude bancária com subtração de valores, mesmo na ausência de demonstração de reflexos significativos na esfera íntima da vítima. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo exigida, para fins de indenização moral, a demonstração de lesão a direito da personalidade. 5. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, afastou o dano moral, reconhecendo que não houve lesão a direito da personalidade. 6. A pretensão de rediscutir a caracterização do dano moral exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.222.148/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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