- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO DE DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, embora tenha reconhecido a inexistência de relação contratual e determinado a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, afastou a condenação por danos morais sob o fundamento de ausência de repercussão grave à esfera íntima do autor. 2. O Tribunal de origem entendeu que, apesar da falha na prestação do serviço, os descontos não acarretaram abalo psicológico ou lesão à honra, tratando-se de meros aborrecimentos cotidianos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral em razão de descontos indevidos decorrentes de contratação não reconhecida pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva nas relações de consumo, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo presumido o dano moral em determinadas hipóteses de falha na prestação do serviço. 5. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que os descontos não geraram abalo moral relevante a justificar indenização, afastando a ocorrência de dano extrapatrimonial. 6. A pretensão de rediscutir essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.222.274/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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