JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE LIMITADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS ADMINISTRADORES POR PREJUÍZOS ACARRETADOS À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULAS 5, 7, 282, 283 E 284 DO STF E STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados, ausência de impugnação a fundamentos autônomos do acórdão recorrido, necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais, e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. A parte agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional; (ii) se houve prequestionamento dos dispositivos legais indicados; (iii) se há impedimento ao conhecimento do recurso por fundamento autônomo não impugnado e reexame de matéria fática; e (iv) se foi adequadamente demonstrado dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia de forma fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/2/2025. 4. A inexistência de debate prévio nos autos sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024. 5. A análise das alegações recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada nesta instância, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024. 6. A ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com a devida similitude fática, inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.542.261/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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