- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. CRIME VIOLENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. Consta dos autos que o recorrente foi preso em 22/10/2019, a denúncia foi recebida e os réus foram citados, apresentando resposta à acusação. Como se vê, o réu encontra-se custodiado a menos de um ano e o processo tem se desenvolvido. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura o cometimento de homicídio qualificado tentado, em contexto de disputas relacionadas ao tráfico de entorpecentes, com pluralidade de réus (3). Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, constatou-se que foi necessário expedir cartas precatórias para citação. A audiência aprazada para o dia 19/2/2020, foi cancelada diante da apresentação de resposta à acusação de um dos réus, abrindo-se vista ao Ministério Publico. O Magistrado singular revisou a custódia cautelar do recorrente em 8/5/2020, concluindo pela necessidade de sua manutenção. Os autos foram conclusos para despacho em 25/8/2020 e aguarda a designação de audiência. Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. In casu, verifica-se do acórdão recorrido que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente e a gravidade do delito, evidenciadas pelas circunstâncias da conduta criminosa - o recorrente é apontado como chefe da facção criminosa "os manos" e mandante da tentativa de homicídio, pelo simples motivo da negativa da vítima em comercializar drogas e de fornecer sua casa como local para o comércio espúrio, sendo ressaltado, ainda, que a ofendida foi atingida com disparos de armas de fogo, ficando um projétil alojado em seu corpo e perfurando o intestino e outros órgãos, vindo a ser hospitalizada, em estado grave, correndo risco de morte -, o que demonstra risco ao meio social e justifica a manutenção da custódia cautelar. Ademais, o Tribunal de origem salientou o risco de reiteração delitiva, pois o recorrente "além de estar respondendo pelo cometimento de outros delitos, apresenta diversas condenações definitivas, com pelas elevadas, pela prática de delitos graves" (fl. 887). Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. O risco trazido pela propagação da doença não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, ou sua substituição por prisão domiciliar, sendo imprescindível, para tanto, conforme ressaltado pelo ilustre Min. Reynaldo Soares da Fonseca, a comprovação dos seguintes requisitos: "a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida" (AgRg no HC 561.993/PE, QUINTA TURMA, DJe 4/5/2020). No caso em apreço, verifica-se que, além do recorrente não ter comprovado qualquer situação, que o insira no grupo de risco de agravamento da doença, responde pelo crime de homicídio qualificado tentado, que tem em sua natureza a violência, o que impede a subsunção de seu caso nos termos da Recomendação n. 62/CNJ. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 128.016/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 4/9/2020.)
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