- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 21/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/09/2020, p. 21/09/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. CARTAS PRECATÓRIAS. ESTÁGIO AVANÇADO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CRUELDADE. COVARDIA. VÍTIMA DE 16 ANOS ESPANCADA POR GRUPO DE 7 PESSOAS COM SOCOS, CHUTES E PEDRADAS NA CABEÇA. INTERNAÇÃO EM UTI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COVID-19. AUSÊNCIA DE CASOS NO PRESÍDIO. RECORRENTES QUE NÃO SE INCLUEM E GRUPO DE RISCO. RECURSO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 2. No caso, não se verifica a existência de morosidade excessiva ou injustificável, porquanto se trata de caso relativamente complexo, envolvendo cinco réus e com advogados distintos, com necessidade de realização de providências morosa, como expedição de cartas precatórias. 3. Não obstante, constata-se que os autos tem avançado de maneira consistente, com a decretação da prisão preventiva em 26/10/2019, cumprida em 5/11/2019 (Yuri) e 7/11/2019 (Everton); denúncia oferecida em 24/10/2019 e recebida em 26/10/2019; resposta à acusação de ambos apresentada em 12/11/2019; sendo que a última resposta à acusação do corréu Ruan Diego da Rosa Moreira somente foi apresentada em 24/1/2020; decisão rejeitando as preliminares arguidas pela defesa em 4/2/2020; audiência de instrução e julgamento realizada em 5/3/2020; manutenção da segregação preventiva em 12/3/2020; nova audiência designada para 28/4/2020, em virtude da paralisação pela pandemia do COVID-19. Os autos aguardam atualmente coleta de material sanguíneo de um dos acusados para confronto genético. 4. Não é possível, portanto, imputar desídia ou delonga injustificada, a ensejar a revogação da prisão. De todo modo, convém recomendar ao magistrado que dê prioridade ao caso, especialmente diante do avançado estágio da instrução criminal, que permite antever a sua conclusão. 5. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 6. A prisão encontra, no caso, fundamentos na extrema crueldade e covardia da conduta, na qual os recorrentes e demais 5 corréus, teriam agredido a vítima, rapaz de apenas 16 anos de idade, derrubando-a no chão e desferindo socos e chutes, tendo um dos acusados pegado uma pedra e golpeado-a duas vezes na cabeça. A vítima somente não veio a óbito porque sua mãe presenciou a cena e a socorreu, encaminhando-a prontamente ao hospital, onde permaneceu por mais de um mês em Unidade de Terapia Intensiva, com múltiplas fraturas e hematomas na região da cabeça. Evidente, portanto, a periculosidade dos acusados, expressa pelo modus operandi adotado, cuja reprovação é incrementada pelo fato de que teria sido praticado em companhia de dois menores de idade, um de 17 e outro de apenas 14 anos. 7. As condições subjetivas favoráveis dos recorrentes, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 9. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie. 10. Hipótese na qual os documentos carreados aos autos não evidenciam que os recorrentes se encontrem no grupo de risco ou nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ, para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar. Ao contrário, são jovens de 19 anos, saudáveis, não havendo notícias de contaminação no estabelecimento prisional em que se encontram. 11. Recurso desprovido, com recomendação ao Juízo processante para que imprima celeridade no encerramento da ação penal. (RHC n. 129.092/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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