- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO NÃO PARTICULARIZADA. SÚMULA N. 284/STF. DANO MORAL. VALOR. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à minoração do quantum indenizatório, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte dispõe ser cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização arbitrada a título de danos morais desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente, o que não ocorreu no caso. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.776.422/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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