JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. AUSÊNCIA. VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda indenizatória ajuizada por consumidor que alegou ter sido vítima de fraude bancária, consistente no chamado "golpe da falsa central de atendimento". A instituição financeira foi condenada em primeira instância, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça local, ao reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva de terceiro. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, violação aos arts. 14, §1º, do CDC e 44 da Lei Geral de Proteção de Dados, além da indevida inaplicação da Súmula 479/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Outra questão em discussão é avaliar se o reexame da controvérsia demandaria revisão de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. Para o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, é necessário que a parte demonstre, de forma fundamentada, a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ, o que não ocorreu no presente caso, atraindo a incidência da jurisprudência firmada no AgInt no AREsp 1.920.020/SP. 5. O acórdão recorrido encontra-se adequadamente fundamentado, tendo enfrentado as alegações da parte autora com base na análise do conjunto probatório, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento reiterado desta Corte (AgInt no AREsp 2.728.131/MG). 6. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando-lhe indicar fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento (AgInt no AREsp 2.762.821/SP). 7. A pretensão recursal de atribuir responsabilidade ao banco exige a revisão do contexto fático-probatório firmado pela instância ordinária, especialmente quanto à existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 2.390.493/SC; AgInt no REsp 2.108.642/PE). 8. O reconhecimento da incidência da Súmula 479/STJ pressupõe a caracterização do evento danoso como fortuito interno, o que foi afastado pelo Tribunal de origem com base nas provas dos autos, tendo reconhecido a ausência de falha do serviço bancário e a exclusividade da atuação de terceiro fraudador. 9. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a incidência da Súmula 7/STJ, mas, no caso concreto, o acolhimento da tese recursal demandaria revisão do conjunto fático-probatório, não sendo possível alterar as conclusões firmadas pela instância a quo sem ultrapassar o óbice da referida súmula. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.786.967/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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