- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023). 2. No caso, a Corte de origem afastou a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento de que, "se houve vulneração ao sistema de segurança, tal situação decorreu exclusivamente de atuação voluntária da parte autora em manter contato telefônico com número desconhecido e não atribuível à instituição financeira, sendo induzida por terceiros a proceder com operações em seu aplicativo bancário, e permitindo, com isso, amplo acesso a informações sensíveis e de segurança, como senha pessoal e intransferível, dando azo tanto à contratação reclamada bem como ao posterior pagamento de boletos a partir da utilização de seu cartão de crédito". 3. A pretensão de modificar esse entendimento, considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.218.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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