- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. NECESSIDADE PARA O EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. UTILIDADE PARA A PROFISSÃO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Excluídas as hipóteses em que o veículo seja a própria ferramenta de trabalho, a exemplo das profissões de taxista, transporte escolar ou instrutor de autoescola, o executado deve comprovar a necessidade ou utilidade do automóvel para o exercício da profissão. 3. O acórdão vergastado assentou que o veículo é utilizado para a atividade profissional da executada como vendedora de bolsas, além de ter esta se cadastrado em aplicativo de transporte. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.851.258/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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