JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. O acórdão recorrido reformou sentença para reconhecer a irregularidade de notificação prévia por e-mail acerca de negativação e fixou indenização por danos morais in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial apresenta fundamentação adequada quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) examinar se a conclusão da instância ordinária acerca da ilicitude da notificação por e-mail destoa da jurisprudência consolidada do STJ, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" ou "c" do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de demonstração clara e objetiva da suposta negativa de prestação jurisdicional, aliada à ausência de indicação dos pontos omissos ou contraditórios do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 4. O entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que a notificação do consumidor quanto à negativação não pode ocorrer exclusivamente por e-mail, encontra respaldo na jurisprudência do STJ, conforme decidido no REsp 2.056.285/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi. 5. Nos termos da Súmula 83 do STJ, não se admite recurso especial por divergência quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com a orientação dominante da Corte. 6. Não é possível, em recurso especial, rediscutir questões já decididas com base no conjunto fático-probatório, como a existência ou não de anuência do consumidor quanto à forma de notificação. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. (AREsp n. 2.852.631/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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