JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. EFEITOS RETROATIVOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Os arts. 11, 194, 240, 269, 272, §2º, 934 e 935 do CPC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, ressentindo-se do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a compensação só produz efeitos retroativos quando todos os requisitos legais (existência de dívidas líquidas, certas e vencidas) forem preenchidos simultaneamente. 4. No caso em análise, os requisitos legais não foram verificados até a prolação do acórdão na ação de arbitramento de honorários, momento em que o crédito do recorrente se tornou efetivamente líquido, certo e exigível. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 2.911.623/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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