JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos dos arts. 368 e 369, do CC, é possível a compensação de dívidas quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras entre si e as dívidas forem líquidas e vencidas. 1.1. No caso dos autos, compreendeu a Corte estadual não ser possível a compensação de dívidas, em razão da ausência de certeza e liquidez do crédito adversado, porquanto pendente a análise da ocorrência de possível fraude à execução - incidência da Súmula 83/STJ. 1.2 Para superar as premissas sobre as quais se apoiou o Tribunal de origem, a fim de aferir o preenchimento dos requisitos necessários para o acolhimento do pedido de compensação de dívidas, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de enfrentamento da tese relacionada com a necessidade de concessão de tutela de urgência, para que fosse determinada a reunião de processos, por conexão - não obstante a a oposição de embargos declaratórios - impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.1 Ademais, nas razões do especial, deixou a parte insurgente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.483.390/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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