- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS. PROVA ESCRITA. SUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na ação monitória, a prova escrita hábil a instruí-la não precisa ser absoluta e incontestável, mas, sim, idônea o suficiente, a fim de permitir um juízo de p robabilidade acerca da existência da obrigação. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base na análise de fatos e provas, compreendeu que foi apresentada prova escrita suficiente a demonstrar a existência da obrigação e seus elementos. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.927.601/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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