JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 700 DO CPC. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação monitória visando à constituição de título executivo com base em documentos que demonstram a origem e evolução da dívida. 2. A parte agravante sustenta violação ao art. 700 do Código de Processo Civil, alegando que a documentação apresentada pela parte agravada não possui força probatória mínima para legitimar o ajuizamento da ação monitória. 3. O acórdão recorrido concluiu que os documentos apresentados, em conjunto com o memorial de débito, constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, sendo inviável o reexame do contexto fático-probatório nesta instância especial, conforme Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada na ação monitória possui força probatória suficiente para legitimar o ajuizamento da demanda, sem necessidade de reexame do contexto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prova escrita hábil para instruir a ação monitória não precisa ser absoluta e incontestável, mas idônea o suficiente para permitir um juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ, sendo inviável nesta instância especial revisar o quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 7. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a sustentar genericamente a inaplicação dos óbices da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.974.630/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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