JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto por N. D. I. S/A, com o objetivo de reformar decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos legais para sua admissão, insistindo na existência de violação a dispositivos do CPC/2015 e em dissídio jurisprudencial. A decisão agravada, no entanto, entendeu que as razões recursais apresentadas não impugnaram de forma específica os fundamentos da inadmissão, incidindo, assim, os óbices das Súmulas 284/STF e 182/STJ, bem como a ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial invocado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) apurar se foi devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de fundamentação clara e objetiva acerca da alegada ofensa aos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, nos termos da Súmula 284/STF. 4. A mera transcrição de ementas e excertos de julgados, sem a realização do necessário cotejo analítico com o acórdão recorrido, não configura o dissídio jurisprudencial exigido para a admissibilidade pela alínea "c", conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um único capítulo decisório, exigindo que todos os seus fundamentos sejam impugnados de forma precisa, sob pena de preclusão recursal. 7. A inexistência de fatos novos ou argumentos idôneos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada reforça a conclusão pela inadmissibilidade do agravo. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.929.582/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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