- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 421 do CC e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em que se discute a validade de limitações contratuais de plano de saúde na rede credenciada, sob a ótica dos arts. 421 do CC e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 421 do CC e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 à luz dos princípios da autonomia da vontade, da vinculação contratual e do pacta sunt servanda, diante das limitações de cobertura e de rede credenciada previstas no contrato de assistência à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois deixou de refutar a ausência de demonstração de violação do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, incidindo o óbice dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, bem como prevalece a orientação da Corte Especial no EAREsp n. 746.775/PR quanto à incindibilidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna, de forma específica e motivada, todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022. (AREsp n. 3.007.639/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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