- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. PRELIMINAR SUSCITADA PELO CONSUMIDOR RÉU. CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. VALIDADE DA CLÁUSULA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A validade da cláusula compromissória inserta em contrato de adesão em que se evidencie relação de consumo depende de efetiva concordância do consumidor quando deflagrado o litígio. 2. A demanda foi ajuizada perante o Poder Judiciário pelo fornecedor em face do consumidor, o qual invocou a preliminar de convenção de arbitragem, entendendo que a questão deveria ser submetida ao juízo arbitral, o que evidencia a efetiva concordância do consumidor com o compromisso arbitral e sua insurgência quanto ao descumprimento da referida cláusula pelo fornecedor. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (AREsp n. 2.962.320/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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