- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA INDENIZATÓRIA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. CUSTAS EM DOBRO NÃO RECOLHIDAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRETROATIVIDADE. DESERÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Eventual concessão de assistência judiciária gratuita não opera efeitos retroativos, de modo que, ainda que se deferisse o benefício da gratuidade requerida após a interposição do recurso especial, tal não teria o condão de afastar a necessidade de recolhimento do preparo. 2. Diante da não comprovação do recolhimento das custas processuais e, posteriormente, do não atendimento da intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, mostra-se deserto o recurso especial. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.971.041/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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