- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. FATO NOVO. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. CRÉDITO ILÍQUIDO E INEXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula 284 do STF, considerando que o agravante teria indicado de forma clara os vícios do acórdão recorrido; (ii) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma adequada, com a realização do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ; (iii) o fato novo alegado pelo agravante possui relevância jurídica para modificar o julgamento; (iv) houve violação ao art. 489, § 1º, do CPC, por ausência de fundamentação suficiente na decisão monocrática. 3.A decisão monocrática não incorre em erro ao aplicar a Súmula 284 do STF, pois a fundamentação recursal apresentada pelo agravante é genérica e não especifica os pontos omissos ou contraditórios do acórdão recorrido, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia. 4.O dissídio jurisprudencial não é demonstrado de forma adequada, uma vez que o recorrente não realiza o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, limitando-se à transcrição de ementas, sem demonstrar a similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. 5.O fato novo alegado pelo agravante, consistente em sentença proferida em ação diversa, não possui relevância jurídica, pois não transitou em julgado e, portanto, não gera crédito líquido e exigível, requisito indispensável para a compensação de dívidas, conforme o art. 369 do Código Civil. 6.A decisão monocrática apresenta fundamentação suficiente, enfrentando todos os argumentos relevantes para a solução da controvérsia, não havendo que se falar em violação ao art. 489, § 1º, do CPC. 7.A compensação de dívidas somente é possível entre créditos líquidos, vencidos e exigíveis, conforme o art. 369 do Código Civil. No caso, o crédito alegado pelo agravante é ilíquido e pendente de confirmação judicial, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 8.Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.737.728/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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