- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/09/2025, p. 22/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 927, § 3º, DO CPC. SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A não impugnação da incidência da Súmula n. 83/STJ no capítulo atinente à tributação questionada acarreta a preclusão dessa matéria, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. II - O art. 927, § 3º, do CPC não recebeu carga decisória na Corte de origem,. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz do dispositivo de lei federal tido por violado, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula n. 282/STF. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.188.812/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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