- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 22/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO E RESULTADO ÚTIL COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DECLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o contrato de corretagem (verbal ou escrito) não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que somente é cabível a comissão de corretagem quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel. Precedentes. 2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "não há dúvidas de que o negócio derivou da intermediação da autora, de sorte que o trabalho de aproximação resultou útil o que basta ao convencimento de que a remuneração é efetivamente devida, pouco importando que o contrato de venda e compra tenha se realizado depois, sem atuação do corretor na respectiva confecção, porquanto alijado da negociação pelo réu". 3. Sendo assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à efetiva prestação do serviço de corretagem, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmulas 7 e 5 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.913.814/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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